1 - FALLOU mais Jehovah a Moyses e a Aaron, dizendo:

2 - O homem, quando na pele de sua carne houver inchação, ou chaga, ou empóla branca, que estiver na pele de sua carne como chaga de lepra; então será levado a Aaron o sacerdote, ou a hum de seus filhos, os sacerdotes.

3 - E o sacerdote attentará para a chaga na pele da carne; se o pelo na chaga se tornou branco, e a chaga parecer mais profunda que a pele de sua carne; chaga de lepra he: vendoo assim o sacerdote, o declarará por immundo.

4 - Mas se a empóla na pele de sua carne for branca, e não parecer mais profunda que a pele, e o pelo não se tornou branco: então o sacerdote encerrará ao chagado por sete dias.

5 - E ao setimo dia o sacerdote attentará para elle; e eis que, se a chaga a seu parecer parou, e a chaga na pele se não estendeo; então o sacerdote o encerrará por outros sete dias.

6 - E o sacerdote ao setimo dia outra vez attentará para elle; e eis que, se a chaga se recolheo, e a chaga na pele se não estendeo, então o sacerdote o declarara por limpo: postema era; e lavará seus vestidos, e será limpo.

7 - Mas se a postema na pele estendendo se estendeo, depois que foi mostrado ao sacerdote para sua purificação; outra vez será mostrado ao sacerdote.

8 - E o sacerdote attentará para elle, e eis que, se a postema na pele se tem estendido, o sacerdote o declarará por immundo: lepra he.

9 - Quando no homem houver chaga de lepra, será levado ao sacerdote.

10 - Se o sacerdote vir, que inchação branca ha na pele, a qual tornou o pelo em branco, e houver alguma saude de carne viva na inchação;

11 - Lepra envelhecida he na pele de sua carne: por tanto o sacerdote declara-lo-ha por immundo: não o encerrará; porque immundo he.

12 - E se a iepra reverdecer na pele, e a lepra cubrir toda a pele do chagado, desde sua cabeça até seus pés, a toda a vista dos olhos do sacerdote.

13 - E o sacerdote attentar que, eis que a lepra tem cuberto toda sua carne; então ao chagado declarará por limpo: todo se tornou branco; limpo he.

14 - Mas no dia em que apparecer nella carne viva, será immundo.

15 - Vendo pois o sacerdote a carne viva, declara-lo-ha por immundo: a carne viva he immunda; lepra he.

16 - Ou tornando a carne viva, e mudando-se em branca; então virá ao sacerdote.

17 - E vendo-o o sacerdote, e eis que a chaga se tornou branca; então o sacerdote por limpo declarará ao chagado; limpo he.

18 - Se tambem a carne, em cuja pele houver alguma postema, se sarar:

19 - E em lugar da postema vier inchação branca ou empóla branca envermelhecida; se mostrará ao sacerdote.

20 - Se o sacerdote attentar que, eis que ella parece mais funda que a pele: e seu pelo se tornou branco; o sacerdote declara-lo-ha por immundo: chaga da lepra he; pela postema brotou.

21 - E vendo ao sacerdote, o eis que nella nao parece pelo branco, nem estiver mais funda que a pele, mas encolhida; então o sacerdote o encerrará por sete dias.

22 - Se depois estendendo estendeo-se na pele, o sacerdote o declarará por immundo; chaga he.

23 - Mas se a empóla parar em seu lugar, não se estendendo, queimadura da postema he; o sacerdote pois declara-lo-ha por limpo.

24 - Ou quando na pele da carne houver queimadura de fogo, e o que he sarado da queimadura, houver empóla branca, vermelha, ou branca somente.

25 - E vendo ao sacerdote, e eis que o pelo na empóla se tornou branco, e ella parece mais funda que a pele, lepra he, que reveideceo pela queimadura: portanto o sacerdote o declarará por immundo; chaga de lepra he.

26 - Mas vendo ao sacerdote, e eis que na empola nao apparecer pelo branco, nem estiver mais funda que a pele, mas recolhida; o sacerdote o encerrará por sete dias.

27 - Depois o sacerdote o attentará ao setimo dia; se totalmente houver estendida, o sacerdote o declarará por immundo: chaga de lepra he.

28 - Mas se a empóla parar em seu lugar, e na pele não se estender, mas se recolher; inchação he da queimadura: portanto o sacerdote o declarará por limpo; porque sinal he da queimadura.

29 - E quando homem ou mulher tiver chaga na cabeça, ou na barba.

30 - E o sacerdote attentando a chaga, eis que ella parece mais funda que a pele, e pelo amarello fino nella ha, o sacerdote o declarará por immundo, tinha he, lepra he da cabeça ou da barba.

31 - Mas havendo o sacerdote attentado a chaga da tinha, e eis que ella não parece mais funda que a pele, e pelo preto não houver nella; então o sacerdote encerrará ao chagado da tinha por sete dias.

32 - E o sacerdote attentará a chaga ao setimo dia, e eis que se a tinha não for estendida, e nella não houver pelo amarello, nem a tinha parecer mais funda que a pele.

33 - Então se trosquiará; mas não trosquiará a tinha; e o sacerdote segunda vez encerrará ao tinhoso por sete dias.

34 - Depois o sacerdote attentará a tinha ao setimo dia; e eis que, se a tinha não houver estendida na pele, e ella não parecer mais funda que a pele, o sacerdote o declarará por limpo, e lavará seus vestidos, e será limpo.

35 - Mas se a tinha depois de sua purificação estendendo-se houver estendido na pele;

36 - E o sacerdote o attentar, e eis que a tinha se tem estendido na pele; o sacerdote não buscará pelo amarello: immundo he.

37 - Mas se a tinha a seu parecer parou, e pelo preto nella creceo; a tinha está saã, limpo he: por tanto o sacerdote declara-lo-ha por limpo.

38 - E quando homem ou mulher tiverem empólas, empólas brancas na pele de sua carne.

39 - E o sacerdote attentar, que na pele de sua carne apparecem empólas recolhidas brancas: bustela branca he, que reverdeceo na pele; limpo he.

40 - E quando se pelar a cabeça do homem; calvo he, limpo está.

41 - E se de huma banda de seu rosto se lhe pelar a cabeça; meio calvo he, limpo está.

42 - Porem se na calva, ou na meia calva houver chaga branca vermelha; lepra he, reverdecendo em sua calva, ou em sua meia calva.

43 - Havendo pois o sacerdote o attentado, e eis que a inchação da chaga em sua calva ou meia calva está branca vermelha, como parece a lepra na pele da carne.

44 - Leproso he aquelle homem, immundo está: o sacerdote o declarará totalmente por immundo; sua chaga está em sua cabeça.

45 - Tambem os vestidos do leproso, em quem está a chaga, serão rompidos, e sua cabeça será descuberta, e cubrirá o beiço de riba, e clamará: immundo, immundo.

46 - Todos os dias, em que a chaga houver nelle, será immundo, immundo está, habitará só: sua habitação será fora do arraial.

47 - Quando tambem em algum vestido houver chaga de lepra; em vestido de lá, ou em vestido de linho.

48 - Ou no fio da tea, ou no liço do linho, ou da lãa; ou em pele, ou em qualquer obra de peles.

49 - E a chaga no vestido, ou na pele, ou no fio da tea, ou no liço, ou em qualquer cousa de peles apparecer verde ou vermelha, chaga de lepra he, pelo que mostrar-se-ha ao sacerdote.

50 - E o sacerdote attentará a chaga; e encerrará a cousa chagada por sete dias.

51 - Então attentará a chaga ao setimo dia; se a chaga houver estendida no vestido, ou no fio da tea, ou no liço, ou na pele, para qualquer obra a pele for feita; tal chaga lepra de roedura he, immundo está.

52 - Pelo que queimará aquelle vestido, ou fio da tea, ou liço de leã, ou de linho, ou qualquer obra de peles, em que houver a chaga; porque lepra de roedura-he, com fogo queimar-se-ha.

53 - Mas vendo o sacerdote, e eis que a chaga se não estendeo no vestido ou no fio da tea, ou no liço, ou em qualquer obra de peles.

54 - Então o sacerdote mandará, que se lave o que for chagado; e o encerrará segunda vez por sete dias.

55 - E attentando o sacerdote a chaga, depois que for lavada, e eis que a chaga não mudou seu parecer, nem a chaga se estendeo; immundo he, com fogo o queimarás; chaga penetrante he em sua calva, ou em sua meia calva.

56 - Mas se o sacerdote attentar, que a chaga se tem recolhido, depois que for lavada, então a rasgara do vestido, ou da pele, ou do fio da tea, ou do liço.

57 - E se ainda apparecer no vestido ou no fio da tea, ou no liço, ou em qualquer cousa de peles, lepra brotante he: com fogo o queimarás em que a chaga está.

58 - Mas o vestido, ou o fio da tea, ou o liço, ou qualquer cousa de peles, que lavares, e de que a chaga se retirar, lavar-se-ha segunda vez, e será limpo.

59 - Esta he a lei da chaga da lepra, do vestido de lãa, ou de linho, ou do fio da tea, ou do liço ou de qualquer cousa de peles, pera declarálo por limpo ou por immundo.